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Certidão de Acervo Operacional (CAO)

A certidão do CREA que comprova a experiência da empresa — não a do profissional.

Resposta direta

A CAO é a certidão emitida pelo CREA que comprova o conjunto de atividades executadas pela empresa, por meio dos profissionais vinculados ao seu quadro técnico, com base nas ARTs registradas. Ela atende à qualificação técnico-operacional exigida no art. 67, II da Lei nº 14.133/2021.

Foi criada pela Resolução Confea nº 1.137/2023 (art. 53). Antes dela não existia certidão do conselho específica para pessoa jurídica: a empresa comprovava experiência essencialmente por atestados.

Por que a CAO mudou o jogo da habilitação

Até 2023, havia um descompasso. O art. 67, II da Lei nº 14.133/2021 fala em "certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente" para a qualificação técnico-operacional — mas o Sistema Confea/Crea só tinha certidão para o acervo do profissional.

A CAO fecha essa lacuna. É um documento do próprio conselho, com validade nacional, atestando a experiência da pessoa jurídica.

Consequência prática: editais passaram a poder exigir da empresa um documento que antes não existia. Quem não constituiu acervo operacional ao longo dos anos descobre isso na hora da habilitação — quando já não dá tempo.

O que a Resolução 1.160/2025 mudou aqui: nada no art. 53

Vale dizer explicitamente, porque a dúvida é legítima. A Resolução Confea nº 1.160, de 11/12/2025 alterou a Resolução nº 1.137/2023 — mas o que ela alterou foram os artigos 9º (ART múltipla e destinatário público ou privado), 10 (ART complementar e a nova ART de substituição), 20 (registro em duplicidade), 29 (subcontratação), 48 (como a CAT é requerida) e 70 (tabelas auxiliares).

O art. 53, que institui a CAO, não está entre os alterados. A base desta página continua sendo a redação original da 1.137/2023.

O que muda para você, indiretamente, é a matéria-prima da CAO: as regras de ART mudaram, e o acervo operacional nasce de ART. Duas consequências práticas:

  • Subcontratação (art. 29): a contratada inicial anota ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação; a subcontratada anota ART de execução, vinculada à primeira. Quem subcontrata sem essa estrutura pode terminar a obra com o acervo de um dos lados incompleto.
  • Correção de dados (art. 10, III): dado errado na ART se corrige por ART de substituição, vinculada à inicial. Anotação solta no lugar dela não amarra a cadeia que leva ao acervo da empresa.

Quem precisa

  • Empresa que disputa licitação de obras ou serviços de engenharia e precisa comprovar experiência própria, não só a do seu responsável técnico.
  • Empresa que quer constituir o acervo antes de precisar dele — o caso mais inteligente, e o mais raro.
  • Empresa em reorganização societária, onde o acervo precisa ser preservado.

Como funciona

  1. Levantamento do acervo da empresa (AM3) — quais ARTs foram registradas com vínculo à pessoa jurídica, e quais atividades elas cobrem.
  2. Conferência contra o edital (AM3) — se as atividades registradas correspondem, em características e complexidade, ao que o edital exige como "similar".
  3. Regularização do que falta (AM3 protocola · CREA analisa) — registro de atestados, baixas pendentes, vínculos e, quando for o caso, a ART de substituição que corrige dado errado na anotação de origem.
  4. Requerimento da CAO (AM3 protocola · CREA emite).
  5. Entrega com leitura (AM3) — a certidão e a indicação de qual exigência do edital ela atende.

Base normativa

  • Resolução Confea nº 1.137, de 31/03/2023, art. 53 — institui a Certidão de Acervo Operacional. Não alterado pela Resolução nº 1.160/2025.
  • Resolução Confea nº 1.160, de 11/12/2025 — altera a Resolução nº 1.137/2023 nos artigos 9º, 10, 20, 29, 48 e 70. Em vigor desde março de 2026. Interessa à CAO pelo que muda nas ARTs que formam o acervo, especialmente subcontratação (art. 29) e ART de substituição (art. 10, III).
  • Lei nº 14.133/2021, art. 67, II — a exigência de qualificação técnico-operacional.
  • Lei nº 14.133/2021, art. 62, II — a qualificação técnica como categoria de habilitação.

O debate que vale conhecer

Parte da doutrina especializada em licitações — incluindo autores de referência na área — questiona se exigir a CAO não restringe indevidamente a competitividade. O argumento: uma empresa sem a certidão pode ser plenamente capaz de executar o objeto, e a Lei nº 14.133/2021 não trata a certificação como pré-requisito universal.

Isso não é discussão acadêmica. Tem uso prático:

  • Se um edital exige CAO de forma desproporcional ao objeto, ou em condições que só um punhado de empresas atende, isso é matéria de impugnação — e o prazo é de até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164 da Lei nº 14.133/2021).
  • Se a sua empresa foi excluída por essa exigência, o caminho é o recurso administrativo, com a intenção manifestada imediatamente.

→ Impugnação de edital

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Perguntas frequentes

O que é a CAO?

É a Certidão de Acervo Operacional: o documento em que o CREA certifica o conjunto de atividades executadas pela empresa, por meio dos profissionais do seu quadro técnico, com base nas ARTs registradas. Comprova a experiência da pessoa jurídica.

A CAO tem validade?

Não. A CAO não tem prazo de validade: ela é a experiência operacional da empresa. O que às vezes existe é exigência do edital de que o documento tenha sido emitido dentro de um prazo — o que é regra daquele certame, e não validade da certidão.

Qual a diferença entre CAT e CAO?

A CAT é do profissional, pessoa física, e atende à qualificação técnico-profissional. A CAO é da empresa, pessoa jurídica, e atende à qualificação técnico-operacional. As duas são emitidas pelo CREA, em pedidos independentes, e nenhuma das duas tem validade.

A Resolução 1.160/2025 mudou a CAO?

Não diretamente: ela não alterou o art. 53, que institui a CAO. Alterou os artigos 9º, 10, 20, 29, 48 e 70 da Resolução nº 1.137/2023. O efeito sobre a CAO é indireto e importa: mudaram regras das ARTs que formam o acervo operacional, com destaque para subcontratação e para a nova ART de substituição.

Se eu já tenho a CAT do meu responsável técnico, preciso da CAO?

Depende do que o edital exige. Se ele exige qualificação técnico-operacional da empresa, a CAT não substitui. Muitos editais exigem as duas — uma prova a experiência do profissional, a outra a da empresa.

O edital pode exigir CAO?

Pode, com base no art. 67, II da Lei nº 14.133/2021, que admite certidões emitidas pelo conselho profissional para a qualificação técnico-operacional. Mas a exigência precisa ser proporcional ao objeto: exigência restritiva sem justificativa técnica é passível de impugnação, no prazo de até 3 dias úteis antes da abertura previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

Minha empresa executou várias obras, mas as ARTs estão no nome do engenheiro. Tenho acervo?

Provavelmente não, ou não na medida do que foi executado. O acervo operacional depende do vínculo entre a ART e a pessoa jurídica. Este é o diagnóstico que a AM3 faz antes de qualquer pedido — e é melhor descobrir isso agora do que na habilitação.

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