Atestado, CAT, CAO, ART, RRT, TRT e visto: o que é cada um
As definições que decidem habilitação em licitação — e as confusões que mais causam inabilitação.
Atestado é o documento que o contratante emite dizendo que você executou um serviço. Certidão é o documento que o conselho profissional emite a partir dos registros dele. São coisas diferentes, emitidas por partes diferentes, e trocar uma pela outra é motivo de inabilitação.
A CAT certifica o acervo do profissional. A CAO certifica o acervo da empresa. Um edital que pede as duas está pedindo dois documentos distintos, obtidos em dois pedidos independentes.
Por que esta página existe
A maior parte das inabilitações por qualificação técnica não vem de a empresa não ter experiência. Vem de ela apresentar o documento errado, ou o documento certo sem o registro que o torna válido.
Esta página define cada termo como a norma o define. Onde há divergência de uso no mercado, está dito.
Atestado de capacidade técnica
Quem emite: o contratante do serviço — o cliente que recebeu a obra ou o serviço. Pode ser pessoa jurídica privada ou órgão público.
O que prova: que aquele serviço foi executado, com aquelas características, naquele período, sob aquela responsabilidade técnica.
O que ele não é: não é certidão. O atestado nasce de uma relação particular entre contratado e contratante. Ele não passou pelo conselho.
É aqui que começa a confusão mais cara do setor. Um atestado sozinho comprova que o serviço existiu. Ele não comprova, por si, que o conselho reconheceu aquele acervo. Quando o edital exige documento do conselho, o atestado avulso não substitui.
A distinção em uma frase: o atestado vem de quem contratou; a certidão vem do conselho.
CAT — Certidão de Acervo Técnico
Quem emite: o CREA.
De quem é o acervo: do profissional — pessoa física.
O que prova: que constam dos assentamentos do CREA as ARTs daquele profissional referentes às atividades que ele executou.
A parte que quase ninguém explica direito: quando o atestado emitido pelo contratante é levado ao CREA e registrado, ele passa a integrar a certidão. A CAT emitida com o atestado registrado forma um documento único — certidão e atestado juntos, e é assim que ela vale em licitação. Não são dois papéis soltos apresentados lado a lado.
Base normativa: Resolução Confea nº 1.137, de 31/03/2023, que dispõe sobre a ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e revogou a Resolução nº 1.025/2009. Alterada pela Resolução Confea nº 1.160, de 11/12/2025, em vigor desde março de 2026 — que mexeu justamente em como a CAT é requerida (art. 48).
Quem requer é o profissional. A CAT deve ser requerida ao CREA pelo próprio profissional, por formulário eletrônico com senha pessoal e intransferível, ou por formulário impresso, com indicação do período ou do número das ARTs que constarão da certidão. Nenhuma assessoria requer a CAT no lugar dele usando a senha dele — o que uma assessoria faz é preparar, conferir e orientar. → Certidão de Acervo Técnico (CAT)
Validade: não tem. A CAT é o acervo de experiência do profissional, e acervo não vence. O que existe são editais que fixam prazo próprio de emissão para o documento apresentado — regra daquele certame, não validade da certidão.
Como o edital costuma pedir: pela via do art. 67, I da Lei nº 14.133/2021 — "apresentação de profissional registrado no conselho competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço similar".
CAO — Certidão de Acervo Operacional
Quem emite: o CREA.
De quem é o acervo: da empresa — pessoa jurídica.
O que prova: o conjunto de atividades executadas pela empresa por meio dos profissionais vinculados ao seu quadro técnico, com base nas ARTs registradas.
Por que ela importa agora: até 2023 não existia certidão do conselho específica para pessoa jurídica. A empresa comprovava qualificação técnico-operacional essencialmente por atestados. A CAO fecha essa lacuna: é um documento do próprio conselho, com validade nacional, atestando a experiência da empresa.
Base normativa: art. 53 da Resolução Confea nº 1.137/2023 — artigo que a Resolução nº 1.160/2025 não alterou (ela mexeu nos arts. 9º, 10, 20, 29, 48 e 70).
Validade: não tem. A CAO é a experiência operacional da empresa. Como a CAT, ela não vence — o que pode ter prazo é a exigência do edital sobre a data de emissão.
Como o edital costuma pedir: pela via do art. 67, II da Lei nº 14.133/2021 — "certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente", comprovando capacidade operacional em serviços similares de complexidade equivalente ou superior.
Onde há debate: parte da doutrina especializada em licitações questiona se exigir a CAO não restringe indevidamente a competitividade, já que uma empresa sem a certidão pode ser perfeitamente capaz de executar o objeto. É um debate vivo, e vale conhecê-lo: se um edital exige CAO de forma que restrinja o certame sem justificativa técnica, isso é matéria de impugnação.
CAT e CAO: a comparação direta
| CAT | CAO | |
|---|---|---|
| Acervo de quem | Profissional (pessoa física) | Empresa (pessoa jurídica) |
| Quem emite | CREA | CREA |
| Qualificação que atende | Técnico-profissional (art. 67, I) | Técnico-operacional (art. 67, II) |
| Base | Resolução Confea 1.137/2023 | Art. 53 da Resolução Confea 1.137/2023 |
Duas observações que evitam erro:
- As duas admitem somatória de acervo, conforme a regra aplicável a cada uma — mas os pedidos ao CREA são independentes. Pedir a CAT não gera a CAO, e vice-versa. São dois requerimentos, dois processos.
- Um edital pode exigir as duas. Isso não é redundância: uma prova a experiência do profissional, a outra prova a experiência da empresa. São dimensões diferentes da mesma habilitação.
ART, RRT e TRT: o mesmo papel em três conselhos
O documento que vincula um profissional a uma atividade técnica existe nos três conselhos, com nome diferente em cada um. Não são intercambiáveis — cada um só vale no seu conselho, para os profissionais dele.
| Sigla | Nome | Conselho | Profissionais |
|---|---|---|---|
| ART | Anotação de Responsabilidade Técnica | CREA | Engenharia, agronomia e áreas do Sistema Confea/Crea |
| RRT | Registro de Responsabilidade Técnica | CAU | Arquitetura e urbanismo |
| TRT | Termo de Responsabilidade Técnica | CRT | Técnicos industriais |
Apresentar RRT onde o edital pede ART é erro de habilitação, não formalidade. O conselho é outro, a atribuição profissional é outra.
Visto
O que é: a extensão, para outro estado, de um registro que o profissional ou a empresa já tem.
Quando é exigido: quando quem está registrado em um estado vai atuar em outro. O CREA do estado onde a atividade acontece precisa reconhecer aquela habilitação.
O que ele não é: não é um novo registro. Você não passa a ter dois registros — você tem um registro, reconhecido em outra jurisdição.
Onde se pede: no CREA do estado de destino, e a AM3 atende todos os CREAs. Cada conselho tem a sua particularidade de procedimento.
Validade: não tem validade própria — mas exige anuidade em dia no CREA de origem. Não é uma data no documento que derruba o visto; é a irregularidade na origem.
Habilitação e qualificação técnica: os dois termos estão certos
Não é sinônimo, e não é escolha de estilo — um contém o outro.
Habilitação é a fase, e o resultado: a empresa é habilitada ou inabilitada. A Lei nº 14.133/2021, no art. 62, organiza a habilitação em quatro categorias:
- jurídica
- técnica
- fiscal, social e trabalhista
- econômico-financeira
Qualificação técnica é a segunda dessas categorias. E ela própria tem duas dimensões, detalhadas no art. 67:
- técnico-profissional — a experiência do profissional vinculado à empresa;
- técnico-operacional — a experiência da própria empresa.
Ou seja: quando o edital fala em "qualificação técnica", ele está falando de uma parte da habilitação. Os dois termos aparecem na lei e os dois estão corretos no contexto certo.
Onde isso é usado na prática
- Certidão de Acervo Técnico (CAT) — quando o edital exige a experiência do profissional
- Certidão de Acervo Operacional (CAO) — quando o edital exige a experiência da empresa
- Impugnação de edital — quando a exigência de qualificação técnica restringe a competição sem justificativa
- Visto do profissional — quando a obra é em outro estado
Perguntas frequentes
Atestado de capacidade técnica é a mesma coisa que certidão?
Não. O atestado é emitido pelo contratante que recebeu o serviço. A certidão é emitida pelo conselho profissional a partir dos registros dele. São documentos de origens diferentes. Quando o edital pede certidão do conselho, o atestado sozinho não substitui.
Qual a diferença entre CAT e CAO?
A CAT certifica o acervo do profissional, pessoa física, e atende à qualificação técnico-profissional. A CAO certifica o acervo da empresa, pessoa jurídica, e atende à qualificação técnico-operacional. Ambas são emitidas pelo CREA, mas em pedidos separados e independentes.
Se eu tirar a CAT, a CAO sai junto?
Não. São dois requerimentos independentes ao CREA. Ter uma não gera a outra, mesmo que tratem das mesmas obras.
Preciso de visto do CREA para executar obra em outro estado?
Sim, quando o registro é de um estado e a atividade acontece em outro. O visto é o reconhecimento, pelo CREA do estado da obra, do registro que você já tem — não é um segundo registro.
Posso apresentar RRT do CAU numa licitação que pede ART?
Não. ART é do CREA, RRT é do CAU e TRT é do CRT. Cada documento vale no seu conselho, para os profissionais registrados nele. Trocar um pelo outro é motivo de inabilitação.
Um atestado que nunca foi registrado no CREA serve para alguma coisa?
Serve como prova de que o serviço foi executado, e é o insumo para o registro. Mas ele não tem o efeito de acervo reconhecido pelo conselho. Para virar acervo, precisa ser registrado — e é o registro que permite a emissão da certidão.
Ficou uma dúvida sobre qual documento o seu edital exige?
Envie o trecho de qualificação técnica do edital. A AM3 responde dizendo qual documento atende cada exigência e o que precisa ser providenciado antes do prazo de habilitação.