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AM3 DocumentosAssessoria e Consultoria

Transferência de acervo técnico

Quando o acervo operacional muda de pessoa jurídica — e as condições em que o conselho reconhece isso.

Resposta direta

O acervo operacional pertence à pessoa jurídica que o construiu, por meio das ARTs registradas em seu nome. Transferência de acervo é o reconhecimento, pelo conselho, de que esse patrimônio técnico passou a outra pessoa jurídica.

Isso não acontece por contrato entre as partes: acontece quando há sucessão — fusão, cisão, incorporação societária — e quando o CREA analisa e reconhece essa sucessão. Sem reconhecimento, a empresa sucessora não pode comprovar como sua a experiência da sucedida.

O que não se transfere

Antes de qualquer procedimento, três limites que evitam negócio ruim:

  1. Acervo não é mercadoria avulsa. Não existe comprar o acervo de uma empresa e deixá-la existindo com o restante. O que existe é sucessão societária submetida à análise do conselho.
  2. Acervo de profissional não se transfere para outro profissional. O acervo técnico-profissional acompanha a pessoa física que executou. Quando ele precisa chegar à empresa, o caminho é a incorporação de acervo, não a transferência.
  3. Certidão emitida não é acervo transferido. Uma CAO em nome da empresa sucedida continua sendo um documento em nome dela. A sucessora precisa de documento próprio.

Como a AM3 trata este serviço: por levantamento prévio, caso a caso. Transferência de acervo depende dos atos societários concretos, do que está registrado em cada CNPJ e da análise do CREA competente. Quem promete resultado antes de ler os documentos está vendendo expectativa.

Quando a transferência entra em cena

  • Incorporação societária — a empresa A absorve a B, e a B se extingue. O acervo da B precisa ser reconhecido como da A, ou desaparece com o CNPJ extinto.
  • Fusão — A e B se unem e formam a C, nova pessoa jurídica. O acervo das duas precisa ser reconhecido como da C.
  • Cisão — o patrimônio de A é dividido. Aqui vem a pergunta que a operação societária raramente responde: o acervo foi para qual lado?

Todas essas hipóteses estão descritas em detalhe, com o efeito sobre a habilitação, em Fusão, cisão e incorporação: o que acontece com o acervo.

Quem precisa

  • Empresa que incorporou outra e quer comprovar como sua a experiência da incorporada.
  • Empresa resultante de fusão, que nasceu sem acervo próprio.
  • Empresa cindida, quando é preciso definir e comprovar para qual lado foi o patrimônio técnico.
  • Grupo empresarial que vai reorganizar suas sociedades e quer preservar a capacidade de disputar licitação — o momento certo é antes da operação.

Como funciona

  1. Levantamento do acervo da empresa de origem (AM3) — quais ARTs, quais atividades, quais certidões já emitidas.
  2. Análise dos atos societários (AM3, com a assessoria jurídica da operação) — se a operação configura sucessão e o que os instrumentos precisam dizer sobre o acervo.
  3. Verificação de regularidade das duas pontas (AM3) — origem e destino precisam estar regulares no conselho.
  4. Requerimento da transferência (AM3 protocola · CREA analisa e decide) — pelo procedimento do CREA competente, verificado antes do protocolo.
  5. Emissão da certidão em nome da sucessora (AM3 protocola · CREA emite) — é o documento que efetivamente serve na habilitação.
  6. Entrega com leitura (AM3) — o que a sucessora passa a poder comprovar, e o que não veio junto.

Base normativa

  • Resolução Confea nº 1.137, de 31/03/2023 — ART, Acervo Técnico-Profissional e Acervo Operacional; revogou a Resolução nº 1.025/2009; a CAO está no art. 53.
  • Resolução Confea nº 1.160, de 11/12/2025 — altera a Resolução nº 1.137/2023 nos artigos 9º, 10, 20, 29, 48 e 70, e não alterou o art. 53. Em vigor desde março de 2026. O reflexo aqui é sobre as ARTs que compõem o acervo de origem — inclusive a ART de substituição (art. 10, III) quando há dado errado a corrigir antes da sucessão.
  • Lei nº 14.133/2021, art. 67, II — a qualificação técnico-operacional que o acervo transferido se destina a comprovar.
  • Lei nº 6.404/1976, arts. 227 a 229 — incorporação, fusão e cisão: as operações que produzem a sucessão.

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Perguntas frequentes

Posso comprar o acervo técnico de outra empresa?

Acervo não é ativo negociável isoladamente. O que produz efeito é a sucessão societária reconhecida pelo conselho — e mesmo ela depende de análise, caso a caso. A AM3 lê os documentos da operação antes de dizer o que se sustenta.

Comprei uma empresa. O acervo dela vem junto?

Se você comprou as quotas e o CNPJ continua o mesmo, o acervo continua sendo daquela pessoa jurídica — não houve transferência, houve mudança de sócios. Se a operação extinguiu ou dividiu a pessoa jurídica, aí há sucessão a ser reconhecida pelo CREA.

Minha empresa incorporou outra. Preciso pedir alguma coisa ao CREA?

Sim. O acervo da empresa extinta não migra sozinho para o registro da sucessora. Sem o reconhecimento da sucessão, a experiência da incorporada não pode ser comprovada como sua. → Reorganização societária

O acervo do meu engenheiro pode ser transferido para outro engenheiro?

Não. O acervo técnico-profissional é da pessoa física que executou a atividade. O que existe é o caminho do profissional para a empresa a que ele está vinculado, pela incorporação de acervo.

Mudei a razão social da empresa. Perco o acervo?

Se o CNPJ é o mesmo, não há mudança de titularidade do acervo: o caso é de atualização cadastral no conselho, e não de transferência. O procedimento tem particularidade em cada CREA, e a AM3 confere a do competente.

A CAO da empresa antiga serve para a nova?

Não. A certidão é emitida em nome de uma pessoa jurídica específica. A sucessora precisa de certidão em nome dela, emitida depois do reconhecimento da transferência.

Está em uma operação societária?

Envie os atos societários e a relação de ARTs das empresas envolvidas. A AM3 responde dizendo o que pode ser objeto de transferência, em que ordem protocolar e o que precisa constar dos instrumentos antes de a operação ser fechada.